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EDcl no AgRg no HC 202504338191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1049882
Registro
202504338191
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "[o]s embargos de declaração opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína. Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como pautada pela proporcionalidade. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.