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EDcl no AgRg no HC 202504338191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049882
- Registro
- 202504338191
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO
INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3.
MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando
haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra
o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como
agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido
veiculada no referido recurso. De fato, "[o]s embargos de declaração
opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo
regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no
RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece
prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em
atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os
antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína.
Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena
em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como
pautada pela proporcionalidade.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.