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EDcl no AgRg no AREsp 202404602009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814811
- Registro
- 202404602009
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO
IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à
suposta ofensa ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente
no que tange à impossibilidade de agravar a pena em recurso
exclusivo da defesa, argumento invocado desde a decisão que não
admitiu o recurso especial.
2. O embargante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto
no art. 66 da Lei nº 8.078/90, à pena de 4 meses de detenção, em
regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos
consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de
13 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou
parcialmente a sentença, readequando a pena restritiva de direitos
para limitação de fim de semana, sob o argumento de que a prestação
de serviços à comunidade seria aplicável apenas para condenações
superiores a seis meses.
3. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de
alteração da pena restritiva de direitos sem provocação da parte
recorrente, considerando que o recurso foi exclusivo da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
decisão combatida quanto à alegação de violação ao artigo 44, § 2º,
do Código Penal, especialmente no que se refere à impossibilidade de
agravar a pena em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou ambiguidades na decisão embargada,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Foi constatada omissão na decisão combatida quanto à análise da
alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, que trata
da impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não é possível agravar a situação do réu em recurso
exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da
reformatio in pejus.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade,
determinada na sentença, não poderia ter sido alterada para
limitação de fim de semana pelo Tribunal de origem sem provocação da
parte interessada, especialmente considerando que a limitação de
fim de semana pode ser menos benéfica ao réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo e ao
recurso especial, restabelecendo a sentença no ponto em que
determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 382 e 619; CP, art. 44, § 2º; Lei nº 8.078/90, art. 66.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746337, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
1987414, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
07.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.