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EDcl no AgRg no AREsp 202501803978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939340
- Registro
- 202501803978
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental,
justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de
omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do
embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar o não provimento ao agravo regimental, de forma
fundamentada, pois ausente manifesta ilegalidade, válida a
dosimetria da pena fixada, com a pena-base acima do mínimo legal em
razão da expressiva quantidade de drogas apreendida e consequências
do delito, mediante motivação concreta.
4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise de fatos e provas, na forma da Súmula n. 7 do STJ, diante de
elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, inviável a
aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
5. Determinado o desentranhamento de prova ilegal pela Corte de
origem, a qual não influenciou na condenação, baseada em outras
provas independentes e autônomas, não há falar em nulidade absoluta
ou em supressão de instância.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa
modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou
entendimento.
8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.