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EDcl no AgRg no AREsp 202501803978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939340
Registro
202501803978
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à análise dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o não provimento ao agravo regimental, de forma fundamentada, pois ausente manifesta ilegalidade, válida a dosimetria da pena fixada, com a pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida e consequências do delito, mediante motivação concreta. 4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, na forma da Súmula n. 7 do STJ, diante de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, inviável a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 5. Determinado o desentranhamento de prova ilegal pela Corte de origem, a qual não influenciou na condenação, baseada em outras provas independentes e autônomas, não há falar em nulidade absoluta ou em supressão de instância. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento. 8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.