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REsp 202502819778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234382
- Registro
- 202502819778
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE
MATERIAL. CONSENTIMENTO E CASAMENTO POSTERIOR. RESTABELECIMENTO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu, condenado em
primeira instância por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do
Código Penal), com fundamento na atipicidade material da conduta,
considerando o posterior casamento entre o réu e a vítima e a
constituição de família.
2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade absoluta da
vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, mas entendeu que o
consentimento da vítima e o casamento posterior afastariam a
tipicidade material da conduta.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 217-A do Código
Penal e da Súmula 593 do STJ, requerendo o restabelecimento da
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima, o posterior casamento entre o réu e a vítima e a
constituição de família podem afastar a tipicidade material do crime
de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento
posterior, conforme Súmula 593 do STJ.
6. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n.
11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade
pelo casamento entre o agressor e a vítima, reforçando a proteção à
dignidade sexual de crianças e adolescentes.
7. A interpretação do Tribunal de origem contraria a literalidade do
art. 217-A do Código Penal e o entendimento consolidado pelo STJ,
que visa proteger integralmente a dignidade sexual de menores de 14
anos, independentemente de consentimento ou posterior constituição
de família.
8. A grande diferença de idade entre o réu (37 anos) e a vítima (13
anos), bem como o contexto de subserviência e dominação, reforçam a
reprovabilidade da conduta e a necessidade de aplicação da norma
penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência
sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou
casamento posterior. 2. A revogação do art. 107, VII, do Código
Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção
da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima. 3. A
proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes é um
direito indisponível, que não pode ser relativizado por costumes ou
relações posteriores ao crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 107, VII
(revogado); Súmula 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015; STJ, AgRg no REsp
1.979.739/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.