← Jurioteca
AREsp 202401724541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2637158
- Registro
- 202401724541
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Inventário.
Interesse de incapaz. Ausência de intimação do Ministério Público.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. Nulidade processual afastada.
Agravo em Recurso Especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em
processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura
nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo
concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão da Corte de origem
está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de
intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção,
não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo
efetivo.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o
único bem inventariado foi partilhado igualmente entre os herdeiros,
incluindo a herdeira incapaz, não havendo qualquer indício de
prejuízo ou conflito de interesses.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência
de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse
de incapaz não enseja nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178,
II; 279, §§ 1º e 2º; 282, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.