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AREsp 202402667366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696107
- Registro
- 202402667366
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
CONSTRUTIVO, LEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC,
em ação de reparação de danos por vícios construtivos. Atribuiu à
causa o valor de R$ 45.000,00.
2. Sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos por danos materiais e morais; acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu relação de
consumo, responsabilidade solidária na cadeia, desnecessidade de
litisconsórcio com o Município, aplicou prescrição decenal do art.
205 do Código Civil e afastou dano moral.
II- QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 125 do CPC pela rejeição da denunciação da lide e
pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com o Município; (ii)
saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal; (iii) saber se a pretensão indenizatória por
vícios construtivos se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
do Código Civil; e (iv) saber se incide o prazo quinquenal do art.
1º do Decreto n. 20.910/1932.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A
responsabilização solidária na cadeia de consumo e o descabimento da
denunciação da lide em relação de consumo justificam a manutenção da
legitimidade passiva, sendo inviável o reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7 do STJ) e incidindo entendimento consolidado desta
Corte (Súmula n. 83 do STJ).
5. A pretensão indenizatória fundada em
inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do
Código Civil; a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
contraria jurisprudência pacífica (Súmula n. 83 do STJ).
6. A
aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi
prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e
211 do STJ; a alegada violação d o art. 5º, LV, da Constituição
Federal não é cognoscível em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento
consolidado de descabimento de denunciação da lide em relações de
consumo, nos termos do art. 88 do CDC e do art. 125, caput e § 1º,
do CPC. 2. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões
indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, incidindo
as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao óbice e à consolidação
jurisprudencial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211
do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932; não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV,
da Constituição Federal em recurso especial."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 125, caput e § 1º; 85, §
11; CDC, arts. 3; 7, parágrafo único; 25, § 1º; 88; Código Civil,
arts. 205; 206, § 3º; Constituição Federal, arts. 105, III; 5º, LV;
Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmula n. 282; STF/ Súmula
n. 284; STJ/ Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
2/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.