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AREsp 202300866520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2328403
- Registro
- 202300866520
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Testamento cerrado.
Formalidades legais. Preservação da última vontade do testador.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC; e (ii) saber se irregularidades formais comprometem a validade
do testamento cerrado, à luz do princípio da preservação da última
vontade do testador.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do
STJ estabelece que, na sucessão testamentária, as formalidades
legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da
última vontade do falecido, sendo possível flexibilizar requisitos
formais quando sua ausência não compromete a validade do testamento
em comparação com os demais elementos de prova apresentados.
4. O
acórdão recorrido reconheceu a assinatura do testador na cédula
testamentária e qualificou a ausência de assinatura no auto de
aprovação como mera irregularidade, destacando a presença do
testador, a leitura em voz alta do auto e a fé pública do tabelião.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão do entendimento das
instâncias de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. As alegações
de irregularidades não debatidas no acórdão recorrido ou nos
embargos de declaração encontram óbice nas Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ.
7. A incidência de óbices sumulares impede o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.868, 1.869; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, REsp n.
1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.