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AREsp 202300866520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2328403
Registro
202300866520
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Testamento cerrado. Formalidades legais. Preservação da última vontade do testador. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se irregularidades formais comprometem a validade do testamento cerrado, à luz do princípio da preservação da última vontade do testador. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, sendo possível flexibilizar requisitos formais quando sua ausência não compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 4. O acórdão recorrido reconheceu a assinatura do testador na cédula testamentária e qualificou a ausência de assinatura no auto de aprovação como mera irregularidade, destacando a presença do testador, a leitura em voz alta do auto e a fé pública do tabelião. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações de irregularidades não debatidas no acórdão recorrido ou nos embargos de declaração encontram óbice nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.868, 1.869; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.