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AREsp 202301007140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2336532
Registro
202301007140
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação anulatória de inventário extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte demandada; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e reformatio in pejus; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para configuração de danos morais; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a gratuidade de justiça pode ser mantida com base na análise dos elementos dos autos que evidenciem a hipossuficiência do requerente; que não há extrapolação dos limites do pedido ou reforma em prejuízo quando a decisão judicial decorre de interpretação lógico-sistemática da pretensão inicial e não houve agravamento da situação do recorrente; e que a condenação por danos morais exige comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, além de nexo causal e dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. O critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 99, §§ 2º e 6º, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.