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AREsp 202301007140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2336532
- Registro
- 202301007140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da
Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação anulatória de inventário
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é cabível a revogação da
gratuidade de justiça concedida à parte demandada; (iii) saber se
houve extrapolação dos limites do pedido e reformatio in pejus; (iv)
saber se estão presentes os pressupostos para configuração de danos
morais; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais
foram fixados corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a
gratuidade de justiça pode ser mantida com base na análise dos
elementos dos autos que evidenciem a hipossuficiência do requerente;
que não há extrapolação dos limites do pedido ou reforma em prejuízo
quando a decisão judicial decorre de interpretação
lógico-sistemática da pretensão inicial e não houve agravamento da
situação do recorrente; e que a condenação por danos morais exige
comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, além de nexo causal e
dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do
Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, o critério de equidade para fixação dos
honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for
inestimável ou irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame
de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. O
critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é
subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do
proveito econômico ou da causa for inestimável ou
irrisório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e
11, 86, 99, §§ 2º e 6º, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025;
CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag
n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024;
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.