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AREsp 202502520824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2984891
Registro
202502520824
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante. 7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.