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AREsp 202502520824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984891
- Registro
- 202502520824
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da
Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de
comprovação de hipossuficiência.
3. A parte agravante sustenta que a
gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração
de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os
arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça
gratuita, considerando a necessidade de comprovação da
hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir
5. A declaração
de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que
indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da
agravante.
7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual
erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em
recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao agravo.
Tese de julgamento: "1. A declaração de
hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a
inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da
hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça
deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o
reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99;
Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.