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AREsp 202400642930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585857
- Registro
- 202400642930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Valor da
causa. Ação declaratória de nulidade de testamento. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido, com violação do art.
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o valor da causa em ação
declaratória deve refletir o benefício patrimonial pretendido, mesmo
que o provimento jurisdicional tenha conteúdo meramente
declaratório.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência
de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado
ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivos legais (AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 19/4/2022.).
5. Os artigos 1.997 do CC e 796 do CPC não
ostentam comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do
acórdão recorrido sobre fixação do valor da causa, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. A reforma do acórdão
recorrido nos moldes pretendidos pela parte agravante encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática e
probatória.
7. A incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8 .
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A fixação do valor da
causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido, sendo
descabida a estimativa aleatória ou arbitrária. 3. Os artigos 1.997
do CC e 796 do CPC não possuem comando normativo suficiente para
infirmar a conclusão de que o valor da causa deve corresponder ao
benefício patrimonial buscado."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, II, 796; CC, art. 1.997.
Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1698699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.710.407/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.