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AREsp 202502677318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995076
- Registro
- 202502677318
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e
83 do STJ e 282 e 356 do STF, em demanda de destituição do poder
familiar.
2. A sentença julgou procedente o pedido de destituição do
poder familiar da genitora em relação aos filhos, decisão mantida
pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminar de cerceamento de
defesa e reconheceu a suficiência das provas produzidas nos
autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste
em saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento da
produção de prova técnica atualizada (estudo social e avaliação
psicológica), em contexto de destituição do poder familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a destituição do poder familiar
quando configurada hipótese legal destinada a resguardar os filhos
diante de condutas comissivas ou omissivas que coloquem em risco sua
vida e dignidade, com observância dos princípios da proteção
integral e do melhor interesse dos menores, e afasta a alegação de
cerceamento de defesa quando o julgador considera o feito
devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais que
considera desnecessárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos -
enfatizando a verificação de abandono, ausência de vínculos
afetivos, negligência e risco aos infantes, além de reputar
desnecessária nova avaliação social e psicológica -, atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
7, 369, 370, 371; ECA, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.175.941/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, REsp n. 2.101.228/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.