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AREsp 202303548290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2468944
- Registro
- 202303548290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7 E 322, § 1º, DO
CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto nos autos de
ação de embargos à execução.
2. A controvérsia na origem refere-se à
natureza jurídica de contrato denominado securitização, reconhecida
como operação de fomento mercantil (factoring), com consequente
inexigibilidade do título. A sentença foi de improcedência dos
embargos. O Tribunal estadual deu provimento à apelação, julgou
procedentes os embargos à execução e fixou honorários sucumbenciais
em 12% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o art. 322, § 1º, do Código de Processo
Civil impõe a manutenção ou a simetria do percentual de honorários
fixado na sentença quando há reforma do julgado; e (ii) saber se o
art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento
quanto à simetria de percentuais de honorários sucumbenciais após a
inversão do resultado da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art.
322, § 1º, do CPC apenas inclui no principal juros, correção e
verbas de sucumbência, não cria direito a percentual específico de
honorários nem impõe simetria matemática; a quantificação observa o
art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
5. A paridade do art. 7º do CPC não
exige percentuais idênticos de honorários; a fixação em 12% está
dentro dos limites legais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A
revisão do percentual demanda reexame de matéria fático-probatória,
atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está alinhado
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ. A interpretação de cláusulas
contratuais atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ e a deficiência
de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O
art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil garante a inclusão
automática das verbas de sucumbência no pedido principal, não
criando direito a percentual específico de honorários nem impondo
simetria entre vencedores e vencidos; a quantificação observa o art.
85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. O art. 7º do Código de Processo Civil
assegura paridade de tratamento, não simetria matemática de
honorários; a revisão do percentual fixado na origem encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4 .
Quando houver a necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial, a hipótese é de incidência da
Súmula n. 5 do STJ. 5. Sendo deficiente a fundamentação recursal,
aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 7º, 322, § 1º, e 85 §§ 2º e 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF, Súmula n. 284;
STJ, Recurso especial n. 1.98 0.956/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.