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AREsp 202401631080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2634251
- Registro
- 202401631080
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES
PREFERENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do
CPC, inexistência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. No acórdão do TJSP, em agravo de
instrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito
com ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC),
por iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art. 369 do CC. No
especial, foram apontadas violações dos arts. 489 do CPC e 368 e 369
do CC, com pedido de reconhecimento da compensação com ações do
BESC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i)
saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de
fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; e (ii)
saber se é possível a compensação legal do art. 368 do CC por
suposta reciprocidade de obrigações entre as partes; e (iii) saber
se se efetiva a compensação do art. 369 do CC por alegada liquidez e
fungibilidade das ações preferenciais ofertadas.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou o núcleo da controvérsia com motivação suficiente sobre a
iliquidez e a ausência de fungibilidade das ações, não se
confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
5. A compensação legal não se aplica,
porque falta liquidez e fungibilidade às ações ofertadas e não há
reciprocidade de obrigações entre credor e devedor, conforme os
arts. 368 e 369 do CC e a orientação do STJ sobre a inviabilidade de
dação em pagamento ou compensação com ações.
6. A revisão das
premissas fático-probatórias relativas à liquidez, cotação e
reciprocidade atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de
forma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da controvérsia.
2. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do CC exige
dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, não se admitindo compensação
com ações sem liquidez e sem reciprocidade obrigacional. 3. A
pretensão de revisar premissas fático-probatórias encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, § 1º, I a VI, e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 368 e 369;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1864319/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.