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AREsp 202401631080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2634251
Registro
202401631080
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES PREFERENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, inexistência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito com ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), por iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art. 369 do CC. No especial, foram apontadas violações dos arts. 489 do CPC e 368 e 369 do CC, com pedido de reconhecimento da compensação com ações do BESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a compensação legal do art. 368 do CC por suposta reciprocidade de obrigações entre as partes; e (iii) saber se se efetiva a compensação do art. 369 do CC por alegada liquidez e fungibilidade das ações preferenciais ofertadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com motivação suficiente sobre a iliquidez e a ausência de fungibilidade das ações, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A compensação legal não se aplica, porque falta liquidez e fungibilidade às ações ofertadas e não há reciprocidade de obrigações entre credor e devedor, conforme os arts. 368 e 369 do CC e a orientação do STJ sobre a inviabilidade de dação em pagamento ou compensação com ações. 6. A revisão das premissas fático-probatórias relativas à liquidez, cotação e reciprocidade atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do CC exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, não se admitindo compensação com ações sem liquidez e sem reciprocidade obrigacional. 3. A pretensão de revisar premissas fático-probatórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I a VI, e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 368 e 369; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1864319/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.