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AREsp 202302366757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2410855
- Registro
- 202302366757
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. MULTA
DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial
interposto em cumprimento de sentença de ação de revisão de
benefício de previdência privada.
2. A controvérsia é sobre
cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, adequação do
laudo pericial, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º,
do CPC e exigência de indicação do valor tido por correto em
alegação de excesso de execução.
3. O acórdão manteve a homologação
dos cálculos periciais e a aplicação das penalidades.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se são
imprescindíveis a perícia atuarial e a substituição da perita
contábil, com fundamento nos arts. 465 e 468 I do CPC; (ii) analisar
se há ausência de preclusão sobre a necessidade de perícia atuarial,
à luz do art. 507 do CPC; (iii) verificar se o laudo violou os arts.
473, II e III, e 477, § 1º, do CPC por basear-se em cálculos da
parte sem apuração técnica autônoma e se a impugnação ao laudo
dispensa a indicação do valor considerado correto; (iv) saber se é
indevida a exigência do art. 525, § 5º, do CPC na impugnação ao
laudo pericial; (v) analisar se incidem multa e honorários do art.
523, § 1º, do CPC em obrigação ilíquida e sem pagamento voluntário;
(vi) verificar se o art. 18 e §§ da Lei Complementar n. 109/2001
impõem nota técnica atuarial por impacto em reservas e equilíbrio
atuarial; (vii) definir se os arts. 5º, a, d e f, 6º, a, d e f, do
Decreto-Lei n. 806/1969 exigem perícia por atuário com competência
privativa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
necessidade de perícia atuarial, considerando os paradigmas
indicados e o Tema n. 955 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
violação dos arts. 465 e 468, I, do CPC, pois já se deliberou que a
perita avaliaria sua habilitação técnica, apresentou laudo minucioso
e utilizou índices divulgados pela própria devedora, o que afasta o
alegado cerceamento.
6. Incide a preclusão do art. 507 do CPC sobre
a necessidade de perito atuário, por já haver decisão anterior
afastando a nomeação de especialista e remetendo a avaliação à
perita oficial.
7. A insurgência contra o laudo pericial demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, a perita
tomou por base o benefício homologado e os índices da própria ré, e
a devedora não apontou concreta incorreção.
8. É correta a aplicação
do art. 525, § 5º, do CPC: havendo excesso de execução, deve o
devedor indicar o valor que considera correto, sob pena de não
conhecimento da oposição.
9. Mantém-se a multa e os honorários do
art. 523, § 1º, do CPC, pois não houve pagamento voluntário. O
depósito por SISBAJUD não afasta as penalidades, conforme a
jurisprudência do STJ.
10. Os arts. 18 e §§ da Lei Complementar n.
109/2001 e 5º, a, d e f, e 6º, a, d e f, do Decreto-Lei n. 806/1969
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices
das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
11. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo
a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
revisão do laudo pericial e da aptidão técnica do perito demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa e os
honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados com
depósito voluntário e tempestivo sem condicionantes; depósito por
SISBAJUD não os elide. 3. É ônus do devedor, nos termos do art. 525,
§ 5º, do CPC, indicar o valor que considera correto ao alegar
excesso de execução. 4. Matérias não apreciadas pelo tribunal de
origem atraem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do
STJ. 5. Quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ,
aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 465, 468, I, 473, II e III, 477, § 1º, 507, 523,
§ 1º, e 525, § 5º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 18 e §§;
Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5º, a, d e f, e 6º, a, d e
f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ; AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/11/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ; AgInt no REsp
n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.