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AREsp 202302213611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2396407
- Registro
- 202302213611
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CAS O EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de
consolidação de propriedade e leilão extrajudicial.
2. O acórdão
recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação
apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n.
9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou
nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a
higidez do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a
falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC);
(iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por
ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa
certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se,
por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação
com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e
II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por
ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886,
I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses
sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao
leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das
informações dos editais.
5. Não houve cerceamento de defesa: a prova
testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada
de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto
probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação
para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e
comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A,
da Lei n. 9.514/1997.
6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC
não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não
exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios
do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a
regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das
informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal.
2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao
leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao
contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação
aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886,
I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n.
9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n.
8.935/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.