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AREsp 202301829658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2385297
Registro
202301829658
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos. 2. A controvérsia decorre de obra entregue com vícios, medida cautelar de produção de provas sem honorários de sucumbência e acórdão do TJSP que incluiu honorários contratuais como perdas e danos, afastou cláusula ad exitum de 15% e redistribuiu a sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. A agravante alega violação dos arts. 85 do CPC, 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Requer efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe ao vencido a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e se é possível transferir para o sucumbente honorários contratuais; (ii) verificar se os arts. 389 e 395 do CC autorizam impor ao devedor, como perdas e danos, o pagamento de honorários contratuais pactuados entre o vencedor e seu advogado; (iii) definir se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 permite exigir do vencido os honorários contratuais da parte vencedora; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Honorários contratuais não integram perdas e danos por serem inerentes ao exercício do direito de ação. O regime dos honorários de sucumbência, conforme orientação consolidada do STJ, afasta a condenação do vencido ao pagamento de obrigação derivada de contrato privado alheio à sua vontade. 6. Tutela recursal indeferida por ausência de demonstração concreta do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. A responsabilidade patrimonial é reversível e a análise aprofundada do risco esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inviável a condenação do vencido ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, por força da orientação consolidada do STJ e da disciplina do art. 85 do CPC, não se aplicando os arts. 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994 para esse fim. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC; ausente prova do risco concreto e incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a análise fática, a tutela de urgência deve ser indeferida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 300; CC, arts. 389 e 395; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 516277/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.