← Jurioteca
AREsp 202301829658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2385297
- Registro
- 202301829658
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS E TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ,
em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e perdas e danos.
2. A controvérsia decorre de obra
entregue com vícios, medida cautelar de produção de provas sem
honorários de sucumbência e acórdão do TJSP que incluiu honorários
contratuais como perdas e danos, afastou cláusula ad exitum de 15% e
redistribuiu a sucumbência com base no art. 86, parágrafo único, do
CPC.
3. A agravante alega violação dos arts. 85 do CPC, 389 e 395 do
CC e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial.
Requer efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se cabe ao vencido a
responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e se é possível
transferir para o sucumbente honorários contratuais; (ii) verificar
se os arts. 389 e 395 do CC autorizam impor ao devedor, como perdas
e danos, o pagamento de honorários contratuais pactuados entre o
vencedor e seu advogado; (iii) definir se o art. 22 da Lei n.
8.906/1994 permite exigir do vencido os honorários contratuais da
parte vencedora; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de condenação do vencido ao pagamento de
honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Honorários
contratuais não integram perdas e danos por serem inerentes ao
exercício do direito de ação. O regime dos honorários de
sucumbência, conforme orientação consolidada do STJ, afasta a
condenação do vencido ao pagamento de obrigação derivada de contrato
privado alheio à sua vontade.
6. Tutela recursal indeferida por
ausência de demonstração concreta do periculum in mora, nos termos
do art. 300 do CPC. A responsabilidade patrimonial é reversível e a
análise aprofundada do risco esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É
inviável a condenação do vencido ao ressarcimento de honorários
advocatícios contratuais da parte vencedora, por força da orientação
consolidada do STJ e da disciplina do art. 85 do CPC, não se
aplicando os arts. 389 e 395 do CC e 22 da Lei n. 8.906/1994 para
esse fim. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in
mora, nos termos do art. 300 do CPC; ausente prova do risco concreto
e incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a análise fática, a tutela de
urgência deve ser indeferida".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 85 e 300; CC, arts. 389 e 395; Lei n. 8.906/1994, art.
22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 516277/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014;
STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.