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AREsp 202503260009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030507
- Registro
- 202503260009
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de
Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em
razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros),
sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
2. A agravante alega que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta
divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à
descaracterização da mora em contratos bancários.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os
arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do
Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com
contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da
alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da
mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS.
III. Razões de decidir
4. A
tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência
de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do
dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 284 do STF
5. No tocante à capitalização de juros, o
conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC,
sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando
o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal
supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento
pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem,
conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do
mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria
controvérsia."
Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do
Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art.
28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados
em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.