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AREsp 202203456176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240713
- Registro
- 202203456176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se
conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não
suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração
foram rejeitados com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento
de argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n.
827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de
prequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º,
5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014
impõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da
competência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66;
(iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a
competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração não
suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é
intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência
desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há violação do
art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou
adequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária
análise de questões alheias ao núcleo decisório.
6. O afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático
e da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ.
7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n.
13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8.
Suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser
analisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a
análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela
Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83
do STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a
preclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não
prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei
n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n.
284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição
Federal não é cognoscível em recurso especial".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, §
1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e
8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.