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AREsp 202203571544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246319
- Registro
- 202203571544
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de
violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e
danos morais, no contexto de previdência privada, foi
extinta por prescrição.
3. O acórdão manteve a sentença ao
fixar maio de 2010 como termo inicial do prazo decenal,
afastar a interrupção por interpelação extrajudicial e não
aplicar a suspensão da Lei n. 14.010/2020.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se
a interrupção da prescrição pela interpelação extrajudicial é
"ato inequívoco de reconhecimento do direito", nos termos
do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se o termo
inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata,
com início apenas na ciência inequívoca da lesão, à luz
do art. 189 do Código Civil; (iii) saber se a aplicação
do art. 313, IV, do Código de Processo Civil impõe a
suspensão dos prazos prescricionais por força maior
decorrente da pandemia de covid-19; e (iv) saber se a Lei
n. 14.010/2020, sobre regime jurídico emergencial, determinou
a suspensão dos prazos prescricionais aplicáveis ao caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os e-mails de agosto de
2018 não configuram reconhecimento inequívoco do direito do
credor pela devedora, não havendo interrupção da prescrição
na forma do art. 202, VI, do Código Civil.
6. A teoria da
actio nata não altera o termo inicial, fixado em maio de
2010, diante da ampla divulgação da migração e da atividade
da autora no período, sendo inviável modificar tais
premissas sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
7. O
prazo decenal se encerrou em maio de 2020; a Lei n.
14.010/2020 entrou em vigor em 10/6/2020, não incidindo a
suspensão prescricional após o término do lapso.
8. O
acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ
sobre a actio nata, o que atrai o óbice da Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do termo inicial e da
interrupção da prescrição demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fixado o termo
inicial em maio de 2010, o prazo decenal se encerra em maio de 2020,
não incidindo a suspensão da Lei n. 14.010/2020, vigente a partir de
10/6/2020. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
202, VI, e 189; CPC, art. 313, IV; Lei n.
14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.