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AREsp 202301594623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2364518
- Registro
- 202301594623
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO,
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu recurso especial .
2. Controvérsia em embargos à
execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não
cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a
sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer
excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a
sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela
provisória para efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do
art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título;
(iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art.
787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv)
saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts.
346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de
Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se
a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924,
II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o
montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses
relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura
omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
5. A
revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e
sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda
reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de
Processo Civil.
6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente
pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de
provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se
reconhece compensação pelo total da penhora.
7. O dissídio não foi
demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude
fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §
1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face
dos óbices sumulares incidentes na alínea a.
8. O pedido de tutela
provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de
probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e
suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre
exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao
valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e
cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao
recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do
art. 300 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes
citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349,
487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346,
476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno
do STJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula
n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291;
STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.