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AREsp 202203931451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267122
- Registro
- 202203931451
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA,
PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal.
2. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que se
discutiu a não construção de guarita prevista no projeto do
empreendimento.
3. A sentença julgou a demanda parcialmente
procedente para condenar a construtora a construir a guarita.
4. O
acórdão do Tribunal de origem rejeitou agravo retido, afastou
cerceamento de defesa, manteve a obrigação de fazer e reputou inócuo
o debate sobre prescrição do pedido indenizatório.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a
pretensão está prescrita nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC;
(ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado sem prova oral (art. 355 do CPC); (iii) verificar se
houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, III, do
CPC); (iv) definir se houve aceitação da obra sem insurgência (art.
615 do CC); e (v) saber se a alteração do projeto contou com
anuência do contratante (art. 621 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
A alegação de prescrição é inócua em razão da improcedência do
pedido indenizatório e, de todo modo, sua revisão demandaria reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não houve cerceamento
de defesa: a controvérsia exigia prova documental, pois projetos e
alterações devem estar documentados; a prova testemunhal era
impertinente. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83.
8. Não se verificou
negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos
essenciais, reconheceu a previsão de guarita nos documentos e a
necessidade de deliberação assemblear e regularização nos órgãos
competentes para qualquer alteração.
9. Não há violação dos arts.
615 e 621 do Código Civil: constatada a inexecução contratual e
inexistente anuência válida do contratante, a revisão do
entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da
conclusão sobre prescrição e sobre a execução do projeto demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O
acórdão do tribunal de origem que reconhece que não há cerceamento
de defesa quando a prova documental é adequada e suficiente ao
deslinde da controvérsia está em consonância com a jurisprudência do
STJ, caso em que se aplica a Súmula n. 83. 3. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal a quo enfrenta os pontos
controvertidos e fundamenta a manutenção da obrigação de fazer. 4.
Os arts. 615 e 621 do Código Civil não são violados quando
constatada a inexecução contratual e ausente anuência válida para
alteração do projeto".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
10.406/2002, arts. 206, § 3º, V, 615 e 621; CPC, arts. 355, 1.022,
II e III, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.933/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.096.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 17/8/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.