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AREsp 202502791952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001635
- Registro
- 202502791952
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito falimentar. Agravo em recurso especial. Despesas
condominiais. Natureza extraconcursal. Recurso pARCIALMENTE
CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O recurso especial
foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de
execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais.
3.
A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem
como dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de
divergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais
constituídas antes da decretação da falência deveriam ser
classificadas como concursais e submetidas ao juízo universal.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se
sujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência.
III.
Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma
clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
6. O entendimento do acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que
dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação
judicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à
suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.
7.
A alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica,
sem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a
compreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. A questão referente à violação
do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração,
sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. A
alegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a
inadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: " As despesas condominiais possuem
natureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do
ativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao
juízo universal da falência".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e
84.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.