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AREsp 202502854550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003759
- Registro
- 202502854550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão do TJDFT, em
agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do
ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem,
reconheceu a circulabilidade da nota promissória por endosso e
aplicou a regra ordinária do art. 373 do CPC. Os embargos de
declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022
do CPC. Contraminuta pela manutenção da decisão, multa por
litigância de má-fé e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido afastou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da
prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) saber se a MP n. 2.172-32/2001
impõe a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de
usura; (iii) saber se a negativa de produção de provas violou o
princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) saber se o
indeferimento de prova testemunhal e de ofício configurou
cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); (v) saber se negócio
jurídico simulado (art. 167, caput e § 1º, I, II e III, do CC)
nulifica a obrigação cambial; (vi) saber se a má-fé do portador
permite oposição de exceções pessoais (art. 916 do CC); e (vii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou a circulação por endosso, a
desvinculação da causa debendi, a inaplicabilidade da MP n.
2.172-32/2001 e a ausência de má-fé, afastando a ofensa ao art.
1.022 do CPC.
5. A inversão do ônus da prova não se justifica:
ausentes indícios verossímeis de agiotagem e evidenciada a
circulação por endosso, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do
CPC, sendo inviável o reexame fático-probatório em razão da Súmula
n. 7 do STJ.
6. Cerceamento de defesa não configurado: o juiz pode
indeferir provas desnecessárias, conforme os princípios da livre
admissibilidade e persuasão racional, havendo elementos suficientes
para julgamento.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A multa
por litigância de má-fé foi afastada por inexistir reiteração
protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões
essenciais, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A inversão
do ônus da prova prevista no art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 exige
verossimilhança das alegações de usura; sua revisão demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O
indeferimento de prova testemunhal e de expedição de ofício não
configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente
instruído, nos termos dos arts. 6º e 369 do CPC. 4. Estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ,
aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 6º, 369 e 1.021, § 4º; CC,
arts. 167, caput e § 1º, I, II e III, e 916; MP n. 2.172-32/2001,
art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.911.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 1.113.536/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 974.027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.