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AREsp 202502840093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003105
- Registro
- 202502840093
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL
(FUNJECC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em
dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação
para regularização;
2. Ação de cobrança c/c rescisão de contrato em
que se pleiteou o pagamento de 1/3 das rendas do arrendamento rural,
desde 2005, com atualização e juros, e a resolução do contrato
firmado sem anuência; sentença de procedência; acórdão estadual que,
após embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou
improcedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia
cinge-se a definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por
deserção está correta, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da
taxa judiciária estadual pela parte recorrente, mesmo após ter sido
intimada para sanar o vício
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de
inadmissibilidade por deserção está correta, pois, intimada a parte
para recolher o preparo em dobro, manteve-se inadimplente quanto à
taxa judiciária local (FUNJECC), atraindo a penalidade do art. 1.007
do CPC.
5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do preparo
federal e das custas locais no ato da interposição e considera
deserto o recurso quando a intimação para recolhimento em dobro não
é cumprida.
6. Estando o acórdão estadual em consonância com a
orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ e o agravo não
infirma os fundamentos da deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência
de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local , após
intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do
art. 1.007 do CPC; 2. A decisão da Corte de origem alinhada à
jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil,
arts. 1.007 (§§ 2º e 4º e caput), 373, 1.022, 1.029, 85, § 11;
Código Civil, arts. 1.228, 1.245 § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.521/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.