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AREsp 202501963828 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950563
- Registro
- 202501963828
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por
inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e
determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se diligências
meramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a
prescrição intercorrente e se o termo inicial, na vigência do CPC de
2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera, com
única suspensão de 1 ano; (ii) saber se deve ser reconhecida a
prescrição intercorrente pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do
Código Civil, após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo sem
resultado útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao entendimento sobre a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Foi afastada a violação do art. 921, §§ 2º e 4º, do
CPC de 2015, porque o acórdão aplicou o regime do CPC de 1973 ao
caso, registrou ausência de inércia do exequente e inexistência de
suspensão e concluiu que a reforma demandaria reexame de fatos e
provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente
ofensa ao art. 206, § 5º, do Código Civil, porque o Tribunal de
origem reconheceu a atuação contínua do exequente, sem paralisação
superior ao prazo legal, bem como porque o acórdão está alinhado à
orientação do STJ sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à
necessidade de desídia na vigência do CPC de 1973, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
6. Dissídio jurisprudencial afastado,
porque o julgado recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a
alegada inércia do exequente. 2. O regime do CPC de 1973 e a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 afastam a prescrição
intercorrente na ausência de desídia do credor. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta
também o dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921,
§§ 2º e 4º, 14, caput, 1.056, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, e 202,
parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n.
2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.