← Jurioteca

AREsp 202501963828 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950563
Registro
202501963828
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se diligências meramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente e se o termo inicial, na vigência do CPC de 2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera, com única suspensão de 1 ano; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil, após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo sem resultado útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi afastada a violação do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015, porque o acórdão aplicou o regime do CPC de 1973 ao caso, registrou ausência de inércia do exequente e inexistência de suspensão e concluiu que a reforma demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente ofensa ao art. 206, § 5º, do Código Civil, porque o Tribunal de origem reconheceu a atuação contínua do exequente, sem paralisação superior ao prazo legal, bem como porque o acórdão está alinhado à orientação do STJ sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à necessidade de desídia na vigência do CPC de 1973, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial afastado, porque o julgado recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a alegada inércia do exequente. 2. O regime do CPC de 1973 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 afastam a prescrição intercorrente na ausência de desídia do credor. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta também o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 2º e 4º, 14, caput, 1.056, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, e 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.