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AREsp 202501908154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947045
- Registro
- 202501908154
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em recurso especial. Ação
anulatória de acordo de partilha de bens. causa madura. súmula n. 83
do stj. Nulidade absoluta DA TRANSAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS.
súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial foi
interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência em
ação anulatória de acordo de partilha de bens, reconhecendo a
nulidade absoluta do pacto por inobservância das formalidades legais
exigidas à época do acordo.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (ii) saber se o reconhecimento da nulidade absoluta do
acordo de partilha de bens, por inobservância das formalidades
legais, foi devidamente fundamentado e amparado legalmente e (iii)
saber se houve ausência de intimação da pauta de julgamento e
consequente nulidade do acórdão.
III. Razões de decidir
4. O
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo
a nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, com base na
ausência de observância das formalidades legais exigidas à época,
adotando fundamentação suficiente para a decisão, ainda que
contrária aos interesses do agravante.
5. A aplicação do princípio
da causa madura permitiu ao Tribunal de origem julgar diretamente o
mérito da questão, considerando que as provas necessárias já haviam
sido produzidas, sem que isso configurasse supressão de
instância.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto
à validade do acordo demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ
7. A alegação de nulidade por ausência
de intimação válida foi afastada, uma vez que os patronos do
agravante estavam devidamente cadastrados no sistema eletrônico e a
pauta foi regularmente publicada no Diário Eletrônico Oficial.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes
citados: CPC/1973, arts. 1.120 e 1.121; CC/1916, art. 145, III e IV;
CC/2002, art. 166, IV e V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CPC/2015,
art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no REsp 2.074.323/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.