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AREsp 202502897934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006450
- Registro
- 202502897934
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
7 do STJ e na ausência de indicação, de forma expressa,
individualizada e específica, de quais foram os dispositivos
infraconstitucionais supostamente violados, prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial.
2. Os agravantes alegam que os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
atendidos.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o
conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte
Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.
6. A
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a
inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em
recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação
da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em
recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado
em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.