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AREsp 202501286656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907943
- Registro
- 202501286656
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. vIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Decisão interlocutória em
Liquidação de sentença. não conhecimento do recurso de apelação.
súmula n. 83 do stj. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob o fundamento de intempestividade, em processo de
liquidação de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de
bens.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não
conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante,
entendendo que a decisão recorrida, proferida no curso da liquidação
de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, sendo
cabível agravo de instrumento, e não apelação.
3. No recurso
especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º,
caput, 1.022, I e II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do
CPC, sustentando que a decisão de liquidação de sentença teria
natureza de sentença, sendo cabível apelação.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
de segunda instância incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC; e (ii) saber se é cabível recurso de apelação contra decisão
proferida no curso de liquidação de sentença.
III. Razões de
decidir
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, caput, e 1.022, I e
II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de f orma clara e
fundamentada as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
6. O Tribunal de origem entendeu que a decisão
proferida no curso de liquidação de sentença possui natureza de
decisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015,
parágrafo único, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento para
impugná-la.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em
liquidação de sentença devem ser impugnadas por agravo de
instrumento, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
8.
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único;
489, § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AgInt nos EDcl no AREsp 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024; STJ, REsp
1.762.071/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10.9.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.