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AREsp 202503209261 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028052
Registro
202503209261
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada no valor da causa e natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos, inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.