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AREsp 202503209261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028052
- Registro
- 202503209261
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art.
489, § 1º, do CPC, ausência de demonstração da violação dos
dispositivos indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia decorre de ação declaratória de rescisão contratual c/c
restituição de valores, em que a sentença julgou improcedentes os
pedidos. Em agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve o indeferimento da justiça gratuita por considerar, com base
em demonstrativo financeiro, a incompatibilidade com a
hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração por ausência de
vícios.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC,
por ausência de fundamentação quanto à valoração de extratos
bancários e rubricas contábeis, e pela invocação de motivos
genéricos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º,
do CPC, por negar justiça gratuita à pessoa jurídica sem prova
suficiente de capacidade financeira, com indevida presunção baseada
no valor da causa e natureza da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
enfrentou especificamente os pontos controvertidos, afastando
violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.
5. A concessão de
justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de
hipossuficiência (Súmula n. 481 do STJ). No caso, não comprovada a
incapacidade econômica, e a revisão das premissas fáticas demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela via estreita do recurso
especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e explicita fundamentos concretos,
inclusive quanto à tempestividade e idoneidade dos documentos." "2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre hipossuficiência de pessoa jurídica, e
aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que condiciona a justiça gratuita
à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015,
arts. 489, § 1º, II, III e IV; 98; 99, § 2º; 85, § 11; Constituição
Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 7 e n. 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.