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AREsp 202501797426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939791
- Registro
- 202501797426
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL/MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de abstenção de uso de marca e
concorrência desleal cumulada com indenização por danos materiais e
morais.
2. Trata-se de controvérsia sobre a exclusividade da
expressão "PIMPOLHO" no segmento infantil, com sentença de
improcedência mantida em apelação por uso comum do vocábulo,
distinção de trade dress, ramos não idênticos e ausência de prova de
confusão no mercado consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há dez
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.124, VI,
da Lei n. 9.279/1996 pela indevida equiparação de PIMPOLHO a termo
de uso comum; (ii) saber se houve violação do art.129 da Lei n.
9.279/1996 pela negativa de uso exclusivo nacional da marca
registrada; (iii) saber se houve violação do art. 130, I, II e III,
da Lei n. 9.279/1996 pelo esvaziamento dos poderes de zelar pela
integridade e reputação da marca; (iv) saber se houve violação do
art. 209 da Lei n. 9.279/1996 devido ao afastamento de perdas e
danos por infração e concorrência desleal; (v) saber se houve
violação dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 com a rejeição da
indenização e da liquidação do quantum após a infração; (vi) saber
se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil com o
afastamento do ilícito e do dever de indenizar; (vii) saber se
incide na espécie o art. 1.025 do CPC para configurar
prequestionamento ficto; (viii) saber se a Resolução INPI n.
142/2014 foi contrariada quanto à análise de distintividade; (ix)
saber se há divergência jurisprudencial com julgados citados; e (x)
saber se é inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A revisão das premissas fáticas sobre uso comum do
vocábulo, distinção de trade dress, não identidade de ramos e
ausência de prova de confusão é inviável na via especial, por óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
5. O conhecimento do recurso no tocante à
alínea c foi afastado por ausência de similitude fática e de cotejo
analítico, não demonstrado o dissídio.
6. O prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC) não supera os óbices processuais aplicados na
decisão.
7. A conclusão de termo de uso comum afasta a pretensão de
exclusividade ampla dos arts. 124, VI, e 129 da Lei n. 9.279/1996;
não reconhecida infração marcária ou concorrência desleal, não há
falar em indenização com base nos arts. 208, 209 e 210 da Lei n.
9.279/1996 e 186 e 927 do Código Civil.
8. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de
risco real de confusão e a vedação ao reexame probatório, incidindo
na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n.
7 do STJ impede o reexame da conclusão fática sobre uso comum do
vocábulo, distinção do trade dress e ausência de confusão no mercado
consumidor. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico
inviabilizam o conhecimento do recurso especial no tocante à alínea
c. 3. Termo de uso comum afasta a pretensão de exclusividade ampla
prevista nos arts. 124, VI, e 129 da Lei n. 9.279/1996. 4. Não
reconhecida infração marcária, não há falar em indenização com base
nos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e 186 e 927 do Código
Civil. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supera
os óbices processuais aplicados. 6. Quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a
Súmula n. 83".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996,
arts. 124, 129, 130, 208, 209 e 210; CC, arts. 186 e 927; CPC, art.
1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ; REsp n.
1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.