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AREsp 202404178311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2784901
- Registro
- 202404178311
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS
COM RESERVA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS COMO GARANTIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Ação de alimentos em que a sentença
fixou pensão sobre rendimentos e determinou a reserva de percentual
do FGTS e das verbas rescisórias como garantia, tendo o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastado a medida por entender
que tais verbas não se confundem com alimentos e já há estipulação
para ausência de vínculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à distinção entre incidência de
alimentos sobre FGTS e retenção como garantia; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n.
8.069/1990; e (iii) saber se é possível a reserva do FGTS e das
verbas rescisórias como garantia do cumprimento da obrigação
alimentar à luz dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III
e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de
forma clara e fundamentada a questão central.
4. Não se conhece da
alegação de violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei
n. 8.069/1990 por deficiência na fundamentação, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter
excepcional, a utilização de créditos vinculados ao FGTS para
garantir a efetividade da prestação alimentícia, havendo dissonância
do acórdão recorrido, o que impõe o restabelecimento da sentença no
ponto da reserva como garantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação
dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o
acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia. 2. A
deficiência da fundamentação impede o conhecimento de alegada
violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n.
8.069/1990, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. É possível a
utilização de créditos do FGTS como garantia da obrigação alimentar,
conforme a jurisprudência do STJ, impondo-se o restabelecimento da
sentença que determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas
rescisórias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
II, III, IV; 1.022, II; 85, § 11; CC, arts. 1.694, § 1º; 1.695; Lei
n. 8.069/1990, arts. 3; 4; 25, parágrafo único.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt
no AREsp n. 995.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgRg no REsp n.
1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2014; STJ, AgRg no RMS n. 34.708/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
11/10/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.