← Jurioteca
AREsp 202101107048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1875997
- Registro
- 202101107048
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83
do STJ.
2. A ação ordinária buscou anular assembleia que excluiu
extrajudicialmente sócio minoritário. A sentença acolheu o pedido e
o acórdão a confirmou, afastando o cerceamento de defesa por
julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 355, 357, 370, 371
e 373 do Código de Processo Civil por julgamento antecipado sem
necessidade reconheci da e indeferimento de provas previamente
requeridas; (ii) saber se houve violação do art. 350, I, do Código
de Processo Civil por ausência de oportunidade para especificação e
produção de provas sobre fatos controvertidos relevantes; (iii)
saber se houve violação do art. 77 do Código de Processo Civil por
inobservância de decisões de instância superior no mesmo processo; e
(iv) saber se foram violados os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de
Processo Civil por decisão surpresa e cerceamento de defesa, além de
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de
origem afirmou a suficiência do acervo probatório e a irrelevância
das diligências requeridas, reconhecendo a prerrogativa do juiz como
destinatário da prova para indeferir diligências inúteis, afastando
decisão surpresa e cerceamento de defesa.
5. A revisão da conclusão
sobre suficiência da prova demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
6. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ, ausente identidade fática entre os paradigmas e o caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da
prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A
revisão dessa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre julgamento antecipado e cerceamento de
defesa, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 77, 350, I, 355, 357,
370, 371 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.885.419/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 92834/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em
9/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.