← Jurioteca
AREsp 202400337960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561342
- Registro
- 202400337960
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A
controvérsia versa sobre ação de adoção na qual o Tribunal de origem
não conheceu da apelação por intempestividade
II- QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
decisão-surpresa ao não se conhecer da apelação por intempestividade
sem prévia intimação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de questões centrais, em violação dos arts. 489, § 1º,
III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se a
indisponibilidade do PJe no dia do início do prazo recursal prorroga
automaticamente o prazo e configura justa causa, nos termos dos
arts. 223 e 224 do CPC e art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A
análise de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não
configura decisão-surpresa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6.
Indisponibilidade do PJe inferior a 60 minutos, distribuída em
períodos ao longo do dia, não prorroga prazo, nos termos da
Resolução n. 185/2013 do CNJ, dos arts. 224, § 1º, do CPC e 10, §
2º, da Lei n. 11.419/2006; incide a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da
Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da prova da
indisponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de
modo claro e fundamentado, as questões suscitadas. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 9º, 10, 933, 489 § 1º, III, IV, V, e VI, 1.022, 223, caput, §
1º, 224 § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; Estatuto da Criança
e do Adolescente, art. 198, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.200.000/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n.
2.060.975/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.