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AREsp 202403493255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747043
- Registro
- 202403493255
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de
Divórcio. Partilha de Bens. Gratuidade de Justiça. Produção de
Provas. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, deficiência
de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II.
Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça, em
razão do recolhimento das custas processuais; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas e à
compensação de valores; e (iii) saber se o indeferimento da produção
de provas essenciais ocorreu sem justificativa adequada.
III. Razões
de decidir
3. Conforme jurisprudência do STJ, o recolhimento das
custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o
pedido de gratuidade de justiça. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo
claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. A
discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não
configura vício no acórdão.
5. O magistrado é o destinatário das
provas e pode indeferir a produção de provas consideradas
desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. No caso, o acervo probatório foi considerado suficiente
para o julgamento, e o pedido de prova testemunhal foi indeferido
por ausência de demonstração de sua necessidade. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
6. A análise da utilidade ou necessidade da
prova testemunhal demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11,
98, 99, 370, 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.