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AREsp 202401241854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2603001
- Registro
- 202401241854
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. EXCUSSÃO
PRÉVIA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e
1.025 do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; e
prejudicialidade do dissídio por Súmula n. 7 do STJ e ausência de
similitude fática.
2. A controvérsia envolve embargos à execução em
que se discutem a necessidade de excussão prévia das garantias reais
da recuperanda e a limitação do valor exequendo ao crédito
habilitado, em execução proposta apenas contra fiadores.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os embargos para reduzir o valor exequendo ao crédito quirografário
habilitado na recuperação judicial e reconhecer a necessidade de
excussão prévia das garantias reais.
4. A Corte estadual manteve
integralmente a sentença, assentando a responsabilidade subsidiária
dos fiadores com benefício de ordem, a aplicação do art. 835, § 3º,
do CPC e a competência do juízo universal da recuperação para
medidas executivas, majorando honorários.
II- QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se os arts.
49, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 preservam integralmente
os direitos do credor contra coobrigados e fiadores, autorizando o
prosseguimento da execução sem excussão prévia nem limitação ao
valor habilitado; (ii) saber se o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005
afasta a vinculação do valor exequendo à data-base da recuperação na
execução contra coobrigados; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC
é inaplicável para exigir "penhora natural" e excussão de bem dado
em garantia pertencente à devedora principal em recuperação, quando
a execução é apenas contra fiadores; (iv) saber se o art. 828, I, do
CC, com renúncia expressa ao benefício de ordem, legitima a cobrança
direta e integral do crédito; (v) saber se houve violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão
e falta de fundamentação; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC permite
o prequestionamento pela oposição de embargos de declaração; (vii)
saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
embargos de declaração de prequestionamento; (viii) saber se incide
a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução
contra coobrigados; e (ix) saber se a divergência jurisprudencial,
inclusive com o REsp 1.333.349/SP e acórdão do TJSP, autoriza o
prosseguimento da execução sem excussão das garantias da
recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro
e suficiente as questões centrais, inexistindo violação aos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Aplicam-se a tese
repetitiva do REsp 1.333.349/SP e a Súmula n. 581 do STJ: a
recuperação judicial da devedora principal não impede o
prosseguimento das execuções contra coobrigados; havendo renúncia ao
benefício de ordem, não há exigir excussão prévia, devendo-se apenas
verificar no plano de recuperação eventual anuência expressa do
credor à supressão de garantias.
Incide a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de
declaração foram manejados com notório propósito de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido; recurso especial parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões postas,
afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ e o entendimento do REsp
1.333.349/SP: a recuperação judicial do devedor principal não
suspende nem impede a execução contra fiadores, sendo desnecessária
a excussão prévia quando há renúncia ao benefício de ordem,
ressalvada a necessidade de verificar a anuência do credor à
supressão das garantias no plano. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de
declaração opostos com propósito de prequestionamento."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, § 1º, 59,
caput, 76; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 1.026, § 2º, 835, § 3º;
Código Civil, art. 828, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 581; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 21/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp
n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.606/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.