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AREsp 202303668912 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506175
- Registro
- 202303668912
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência
de óbices processuais e ausência de violação de dispositivos
legais.
2. A controvérsia trata de execução por quantia certa
fundada em título extrajudicial com cláusula compromissória.
3. A
sentença julgou improcedentes os embargos à execução. O Tribunal
estadual reformou a sentença para remeter execução e embargos à
arbitragem.
4. No STJ, reconheceu-se a possibilidade de tramitação
da execução no Juízo estatal, com matérias de conhecimento
submetidas ao juízo arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) analisar se a execução fundada em título
extrajudicial com cláusula compromissória deve tramitar no juízo
estatal, à luz do art. 781, caput e I, do CPC; e (ii) saber se o
alcance da cláusula compromissória restringe-se às controvérsias de
conhecimento, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/1996, sem
alcançar o processo executivo; (iii) saber se o acórdão recorrido
incorreu em violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, III e
parágrafo único, II, do CPC por ausência de fundamentação
específica; (iv) saber se, reconhecida a cláusula compromissória, os
embargos à execução devem ser extintos sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VII, do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a remessa da execução à arbitragem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ entende que a execução de contrato com
cláusula compromissória pode tramitar no juízo estatal, único dotado
de força coercitiva, sem necessidade de prévia sentença arbitral,
reservando-se à arbitragem as questões de conhecimento sobre
existência, constituição ou extinção do crédito, com possível
sobrestamento do feito executivo.
7. O entendimento consolidado
desta Corte rejeita a remessa do próprio processo executivo ao juízo
arbitral, admitindo, todavia, que embargos à execução sejam
dirimidos pela via arbitral e que o juízo estatal aguarde a solução
arbitral sobre a higidez do título.
8. A controvérsia é
eminentemente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A execução de contrato com
cláusula compromissória deve processar-se no juízo estatal, em razão
da força coercitiva, conforme a jurisprudência do STJ. 2. As
matérias de conhecimento atinentes aos embargos à execução,
inclusive sobre a higidez do título, devem ser submetidas ao juízo
arbitral, com possível sobrestamento do feito executivo no juízo
estatal. 3. Quando a matéria é de direito, é inaplicável a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 485, VII,
489, § 1º, IV, 781, caput e I, 1.022, II, III e parágrafo único, II,
e 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, 8º, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n.
2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.196/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ,
REsp n. 1.735.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.