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AREsp 202303538433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2505269
- Registro
- 202303538433
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração
de violação dos arts. 674, 677 e 678 do CPC, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2.
Embargos de terceiro ajuizados para afastar penhora sobre valores
depositados em conta da executada, sob alegação de titularidade da
embargante e destinação a despesas aduaneiras. A sentença de
improcedência foi mantida em apelação. Os embargos de declaração
opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se a constrição recaiu sobre
valores de titularidade da recorrente, legitimando os embargos de
terceiro à luz do art. 674 do CPC; (ii) saber se houve prova sumária
da posse ou do domínio dos valores bloqueados, conforme o art. 677
do CPC; (iii) saber se cabia suspender o ato constritivo, nos termos
do art. 678 do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de que os
valores existentes em conta bancária pertencem ao titular da conta
não foi afastada por prova inequívoca. A revisão das premissas
fáticas quanto à origem e titularidade dos depósitos demanda reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegada prova
sumária de posse ou domínio não foi suficiente para infirmar a
conclusão do acórdão recorrido, sendo inviável, em recurso especial,
revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer titularidade
exclusiva dos valores.
6. A suspensão do ato constritivo prevista no
art. 678 do CPC pressupõe plausibilidade da alegação de domínio ou
posse, não evidenciada na espécie; sua concessão exigiria reanálise
probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em
conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência
de prova inequívoca impede o acolhimento das alegações fundadas nos
arts. 674 e 677 do CPC. 3. A suspensão do ato constritivo do art.
678 do CPC exige a plausibilidade da alegação de domínio ou
posse".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 677, 678 e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.525/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 2049514/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1454404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/8/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.