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AREsp 202303520163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2489620
- Registro
- 202303520163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
base na ausência de violação do art. 85 do CPC, na incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na falta de similitude fática entre o
acórdão recorrido e o paradigma.
2. Trata-se de inventário com
incidente de habilitação de crédito extinto após desistência e
homologação. O pedido de honorários sucumbenciais foi rejeitado por
não haver previsão legal e por se tratar de jurisdição voluntária e
decisão interlocutória sem litigiosidade. A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §§ 1º e
2º, do CPC quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais no
incidente de habilitação de crédito; (ii) saber se o acórdão
recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, em
ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC;
e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial por
similitude fática com o paradigma indicado.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões controvertidas, não se caracterizando omissão pela
simples contrariedade ao interesse da parte.
5. Não se verifica
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois os embargos de declaração
foram corretamente rejeitados por não haver vícios no julgado e por
visarem rediscutir o mérito.
6. É incabível a fixação de honorários
sucumbenciais no incidente de habilitação de crédito em inventário,
por sua natureza de jurisdição voluntária e caráter meramente
incidental, sem resolução de litígio, atraindo a incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não caber reexame fático e por estar a
decisão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
|Justiça.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e de identidade fática com os
paradigmas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I e II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta, de forma
clara e suficiente, as questões controvertidas. 2. É incabível a
condenação a honorários sucumbenciais no incidente de habilitação de
crédito em inventário, por se tratar de jurisdição voluntária e de
decisão interlocutória, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º e 2º,
do CPC. 3. A revisão da conclusão sobre inexistência de
litigiosidade demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta o
dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
13.105/2015, arts. 85, caput e §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e
II, 642, § 2º, e 643.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83 do STJ; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024;
STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n.
2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/4/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.422.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2024; STJ; REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.