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AREsp 202203182645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226265
Registro
202203182645
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução de título executivo extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria mitigado indevidamente o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a realização de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação ao tratar da autenticidade da assinatura no título executivo; e (ii) saber se o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada foi corretamente atribuído à instituição financeira, conforme o Tema n. 1.061 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade da relação contratual por outros meios de prova, como documentos com assinaturas semelhantes e evidências de movimentação financeira, caso pois de aplicar a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade dos descontos e a validade do título executivo é inviável em recurso especial, em razão da necessidade de análise do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula 83 do STJ. 3. A revisão de entendimento sobre a natureza da relação contratual, se consumerista ou não, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 369 e 429, II; CC, art. 360, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado 24/11/2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 6/5/2010; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, rela tora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 11/3/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.