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AREsp 202203182645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226265
- Registro
- 202203182645
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução de
título executivo extrajudicial. Instrumento particular de confissão
de dívida. Autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Recurso
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A parte agravante
sustenta que o Tribunal de origem teria mitigado indevidamente o
ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, reconhecendo
a certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a realização de
perícia grafotécnica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões
em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão,
contradição ou ausência de fundamentação ao tratar da autenticidade
da assinatura no título executivo; e (ii) saber se o ônus da prova
da autenticidade da assinatura impugnada foi corretamente atribuído
à instituição financeira, conforme o Tema n. 1.061 do STJ.
III.
Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou de forma clara e
objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a
alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou
contradição no acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está em
consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois a instituição
financeira comprovou a autenticidade da relação contratual por
outros meios de prova, como documentos com assinaturas semelhantes e
evidências de movimentação financeira, caso pois de aplicar a Súmula
n. 83 do STJ.
6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade dos
descontos e a validade do título executivo é inviável em recurso
especial, em razão da necessidade de análise do acervo
fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou de
forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação,
afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula 83
do STJ. 3. A revisão de entendimento sobre a natureza da relação
contratual, se consumerista ou não, é vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, 6, 369 e 429, II; CC, art. 360,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado
24/11/2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado 6/5/2010; STJ, REsp n. 1.633.254/MG,
rela tora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 11/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.