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AREsp 202400410798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2564988
- Registro
- 202400410798
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Interrupção da
prescrição. citação. Retroatividade. Ausência de desídia do autor.
Agravo em Recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência
de demonstração de ofensa ao art. 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da
propositura da ação, quando há demora na efetivação da citação,
desde que tal atraso não seja imputável ao autor.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida
retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da
prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não
se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo
quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§
1º e 4º, do CPC).
4. No caso, o Tribunal de origem constatou que a
demora na citação decorreu da necessidade de liberação de valores no
inventário para o recolhimento das custas, situação comunicada ao
juízo, no prazo legal, e reconhecida como justificável. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de reexaminar os fatos e
provas para aferir se houve desídia do autor em promover a citação
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
probatória na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. A análise de desídia do autor na efetivação da citação não pode
ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240,
§§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.546.500/SE, reltora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.