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AREsp 202202657526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195010
- Registro
- 202202657526
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação de cobrança
de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de
acidente de trajeto, vinculada a seguro de vida em grupo estipulado
pelo empregador.
2. Sentença de primeiro grau reconheceu a
prescrição, considerando como termo inicial a data da rescisão do
contrato de trabalho. O Tribunal de origem anulou a sentença por
cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para
instrução, ao entender que o termo inicial da prescrição é a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme
jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração opostos pela
seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o marco inicial da
prescrição é a ciência inequívoca da invalidez, não sendo aplicável
a data da rescisão contratual ou da última cirurgia.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a data da
extinção do contrato de trabalho com o estipulante do seguro pode
ser considerada, por si só, como o marco inicial para a contagem do
prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, do
Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional para a
ação de indenização do segurado contra a seguradora não se inicia na
data do acidente ou na data da rescisão do contrato de trabalho, mas
na ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, via
de regra, depende de laudo médico conclusivo ou ato administrativo
que ateste a consolidação das lesões.
6. A rescisão do contrato de
trabalho delimita o período de cobertura para novos sinistros, mas
não extingue a obrigação da seguradora quanto ao evento ocorrido
durante a vigência do contrato.
7. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que o marco inicial da prescrição é a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez, protegendo o segurado
hipossuficiente de ter sua pretensão fulminada antes de ter pleno
conhecimento sobre a extensão de seu direito.
8. Incide a Súmula n.
83 do STJ, que afasta a admissibilidade do recurso especial quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional
para ação de indenização do segurado contra a seguradora inicia-se
na ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que
depende de laudo médico conclusivo ou ato administrativo que ateste
a consolidação das lesões. 2. A rescisão do contrato de trabalho
delimita o período de cobertura para novos sinistros, mas não
extingue a obrigação da seguradora quanto ao evento ocorrido durante
a vigência do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que afasta
a admissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º,
II; Código Civil, arts. 757 e 760; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.132/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 362.427/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.