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AREsp 202403216817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2730968
- Registro
- 202403216817
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença.
Não Reconhecimento de usucapião. Impossibilidade. Súmula n.7 e 83 do
stj. reexame de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, em cumprimento de sentença, que determinou a
expedição de carta de sentença para registro na matrícula do imóvel
e indeferiu pedido de reconhecimento de usucapião em favor de
terceiro interessado.
2. A Corte estadual manteve a decisão
agravada, ao fundamento de que não é possível, em cumprimento de
sentença, modificar comando de sentença transitada em julgado,
especialmente quando a matéria de usucapião já está sendo discutida
em ação própria ajuizada pelo agravante.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
usucapião especial urbana no âmbito de cumprimento de sentença, em
que já foi determinado o retorno do imóvel ao estado anterior,
conforme sentença transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O
cumprimento de sentença não comporta o reconhecimento de usucapião,
especialmente quando a matéria já está sendo discutida em ação
própria.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O pedido de reconhecimento de usucapião realizado
fora dos casos em que se discute a posse deve ser analisado em ação
própria. 2. A revisão de decisão que demanda reexame de matéria
fático-probatória é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Acórdão em
conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da
Súmula 83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242,
parágrafo único; CPC, art. 1.030, V.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.053/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.