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AREsp 202403216817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2730968
Registro
202403216817
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Não Reconhecimento de usucapião. Impossibilidade. Súmula n.7 e 83 do stj. reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de carta de sentença para registro na matrícula do imóvel e indeferiu pedido de reconhecimento de usucapião em favor de terceiro interessado. 2. A Corte estadual manteve a decisão agravada, ao fundamento de que não é possível, em cumprimento de sentença, modificar comando de sentença transitada em julgado, especialmente quando a matéria de usucapião já está sendo discutida em ação própria ajuizada pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer usucapião especial urbana no âmbito de cumprimento de sentença, em que já foi determinado o retorno do imóvel ao estado anterior, conforme sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O cumprimento de sentença não comporta o reconhecimento de usucapião, especialmente quando a matéria já está sendo discutida em ação própria. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconhecimento de usucapião realizado fora dos casos em que se discute a posse deve ser analisado em ação própria. 2. A revisão de decisão que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.053/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.