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AREsp 202303696312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2476471
- Registro
- 202303696312
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ) E PRESCRIÇÃO
DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial.
2. Em agravo de instrumento na primeira fase da
ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas. A
decisão fixou honorários.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo afastou os honorários, manteve a condenação de
prestar contas e aplicou a prescrição decenal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial
da ação de exigir contas é inepta por ausência de especificação dos
lançamentos duvidosos e do período, em violação do art. 550 do CPC;
(ii) analisar se há extinção do processo sem resolução do mérito por
inépcia da inicial, em ofensa ao art. 485, I e IV, do CPC; e (iii)
saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil em vez da prescrição decenal do art. 205 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, pois a revisão da conclusão de que a autora delimitou período e
apontou lançamentos duvidosos demanda reexame de fatos e provas.
6.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ
quanto à exigência, na inicial, de indicação do período e dos
motivos da prestação de contas.
7. A ação de exigir contas funda-se
em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional
decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a tese de prescrição
trienal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a
delimitação do período e dos lançamentos duvidosos. 2. A ação de
exigir contas, por ter natureza pessoal, sujeita-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 da Lei n.
10.406/2002".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 485,
I e IV; Lei n. 10.406/2002, arts. 205 e 206, § 3º,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 568 e 259;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.362.971/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.