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AREsp 202303696312 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2476471
Registro
202303696312
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ) E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em agravo de instrumento na primeira fase da ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas. A decisão fixou honorários. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os honorários, manteve a condenação de prestar contas e aplicou a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial da ação de exigir contas é inepta por ausência de especificação dos lançamentos duvidosos e do período, em violação do art. 550 do CPC; (ii) analisar se há extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em ofensa ao art. 485, I e IV, do CPC; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil em vez da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de que a autora delimitou período e apontou lançamentos duvidosos demanda reexame de fatos e provas. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à exigência, na inicial, de indicação do período e dos motivos da prestação de contas. 7. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a tese de prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a delimitação do período e dos lançamentos duvidosos. 2. A ação de exigir contas, por ter natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 da Lei n. 10.406/2002". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 485, I e IV; Lei n. 10.406/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 568 e 259; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.971/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.