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AREsp 202403115456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725785
- Registro
- 202403115456
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO
INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE
CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
recurso especial.
2. Ação de restituição de valores c/c danos morais
por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial
procedência; acórdão que reconhece dano moral.
II. Questão em
discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art.
457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii)
saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de
sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I,
do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na
base de cálculo dos alimentos.
III. Razões de decidir
4. A Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de origem concluiu que
os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no
ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a
determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para
incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse
fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Não
houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da
CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
7. A análise de suposta ofensa a artigo da
Constituição Federal refoge da competência do STJ.
8. Quanto ao
cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram
renovados os atos de publicação para ciência da nova data de
julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação
da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo
advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.
9. A
apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as
questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo
e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n.
283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Constituição
Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo
Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11;
Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art.
457, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.