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AREsp 202303588810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2482916
- Registro
- 202303588810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO
INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência
de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V,
do CPC.
2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada
improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de
má-fé e honorários.
3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação
por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a
menor, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do
art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intimação para complementação
foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se
afastando a deserção.
6. A jurisprudência do STJ só afasta a
deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em
valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível.
7. O
princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de
admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide
sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na
Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada
complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do
STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não
se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a
Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º,
1.029, § 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.