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AREsp 202404785627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815866
- Registro
- 202404785627
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito civil. Agravo em recurso especial. Inventário. Separação de
fato. Regime de bens. súmulas n. 7 e 83 DO STJ. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional,
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial foi
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que, em agravo de instrumento nos autos de
inventário, reconheceu que as questões relativas à separação de fato
e à comunicabilidade de bens estavam resolvidas, sendo desnecessária
a remessa às vias ordinárias.
3. A parte agravante alega violação ao
art. 1.022 do CPC, por omissão e erro material no acórdão recorrido,
e aos arts. 267 do Código Civil de 1916, 1.576 e 1.683 do Código
Civil de 2002, sustentando que apenas a separação judicial ou o
divórcio poderiam dissolver a comunhão e o regime de bens, e que há
controvérsia sobre a separação de fato.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à
preclusão das questões relativas à separação de fato e à
comunicabilidade de bens; e (ii) saber se é possível verificar a
existência de separação de fato e ainda a produção de seus efeitos
quanto ao regime de bens.
III. Razões de decidir
5. A Corte de
origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam
a controvérsia, não havendo omissão ou vício que configure negativa
de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação do art.
1.022 do CPC.
6. O Tribunal estadual reconheceu que as questões
relativas à separação de fato e à comunicabilidade de bens estão
decididas, com base em decisão judicial transitada em julgado.
7. A
jurisprudência do STJ admite que a separação de fato produz efeitos
para o a cessação do regime matrimonial de bens, conforme
precedentes citados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
8. A pretensão de reexaminar as provas relativas à separação de
fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento
do contexto fático-probatório em recurso especial.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, art. 267;
Código Civil de 2002, arts. 1.576 e 1.683.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.023.908/MS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, REsp n.
1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5.11.2019; STJ, REsp n. 32.218/SP, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17.5.2001.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.