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AREsp 202502554195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987579
- Registro
- 202502554195
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação
judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e
recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145
do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos
de recuperação judicial.
3. A parte recorrente alegou violação de
diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º,
51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts.
330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da
recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos
para saneamento das omissões e realização de nova constatação
prévia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento
da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a
comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais
de dois anos e a validade da constatação prévia realizada.
5. Também
se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão
recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise,
relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez
da constatação prévia.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem
examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
7. As questões
referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n.
11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os
embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.
8. Não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de
prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente,
porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes
para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo
colegiado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211
do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de
dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
nem no aresto dos respectivos aclaratórios."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A,
69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado 3/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.