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AREsp 202404073197 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781005
- Registro
- 202404073197
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA
DE BENS. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 926 e
1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não
comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. Controvérsia em ação de
execução de título extrajudicial sobre a inclusão do cônjuge do
executado no polo passivo e a penhora de seus bens, mantida pelo
Tribunal de origem ao reconhecer que a dívida foi contraída antes do
casamento e que não houve prova de benefício ao casal.
II. Questão
em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação
adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se o ônus de provar que
a dívida não beneficiou a entidade familiar recai sobre o cônjuge do
executado, mesmo quando a dívida foi contraída antes do
casamento.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão
recorrido.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em dívidas
contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, presume-se o
benefício à entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar o
contrário. Contudo, essa presunção não se aplica quando a dívida é
anterior ao casamento, como no caso em análise.
6. A revisão do
entendimento sobre anterioridade da dívida e ausência de benefício
comum demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência
de similitude fática com os paradigmas e pelo óbice da Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as
questões relevantes. 2. A presunção de benefício à entidade familiar
em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento não se
aplica a dívidas anteriores à união. 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts.
11; art. 371; art. 489, §1º, III, IV e V; art. 926; art. 1.022, I e
II; art. 1.025; art. 373, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.643;
1.644; 1.658.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ,
AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n.
1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.