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AREsp 202501953654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950748
- Registro
- 202501953654
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 735 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os
requisitos autorizadores da concessão da liminar; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição
sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no
especial; aplica-se a Súmula n. 735 do STF.
4. A revisão das
conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
5. Os paradigmas colacionados tratam de decisões definitivas de
mérito, enquanto o caso versa sobre liminar, inexistindo similitude
fática; além disso, a incidência dos óbices sumulares na alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF
quando a decisão recorrida é precária e proferida em cognição
sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no
especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do
Tribunal de origem se apoia em elementos fático-probatórios, vedando
o reexame em recurso especial. 3. Ausente similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, e presentes óbices sumulares na
alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea
c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI,
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.