← Jurioteca

AREsp 202501953654 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950748
Registro
202501953654
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada é precária, proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial; aplica-se a Súmula n. 735 do STF. 4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Os paradigmas colacionados tratam de decisões definitivas de mérito, enquanto o caso versa sobre liminar, inexistindo similitude fática; além disso, a incidência dos óbices sumulares na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando a decisão recorrida é precária e proferida em cognição sumária, o que afasta a análise de violação de lei federal no especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tribunal de origem se apoia em elementos fático-probatórios, vedando o reexame em recurso especial. 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e presentes óbices sumulares na alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.