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AREsp 202501236293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904458
- Registro
- 202501236293
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários
advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos
autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar
de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a
liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os
honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.
2. O
acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a
majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, §
2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação
necessária com a sucumbência parcial.
3. No recurso especial, os
agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo
único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC,
requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a
indenização por danos materiais e a majoração dos honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação
quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a
proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação
por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida,
diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se
a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade
entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.
III.
Razões de decidir
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi
suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios,
com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo
exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade.
6. A
responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da
destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal
de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta
ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da
liminar de reintegração de posse posteriormente revogada.
7. A
distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da
vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação
ao art. 86 do CPC.
8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e
944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização
dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como
o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a
orientação da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no
art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido,
independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A
responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da
efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva,
prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A
distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da
vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica
de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como
o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884,
944.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 5.5.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.